Editada, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927 perdeu sua validade, em 20 de julho de 2020. A MP que previa medidas trabalhistas, para o enfrentamento do estado de calamidade pública, deveria ter sido convertida em Lei. Chegou a ser prorrogada, mas sua votação foi retirada de pauta. Com a perda da eficácia da MP, o que muda?
Dentre as principais mudanças, listamos:
Quanto ao Teletrabalho:
A MP 927 permitia ao empregador a alteração unilateral do regime de trabalho presencial para teletrabalho, remoto ou qualquer outra modalidade de trabalho à distância, que não configura-se trabalho externo. Para tanto, o empregador deveria notificar o empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e disponibilizar os equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento das atividades.
Sem a MP, a alteração do regime de trabalho não poderá mais ser realizada de forma unilateral, pelo empregador, voltando-se a aplicar as regras da CLT. Portanto, caso a empresa queira alterar o contrato de trabalho dos empregados, que anteriormente foram contratados, em regime presencial, para o regime de teletrabalho, deverá promover a alteração individual do contrato de trabalho, por mútuo acordo, com o empregado e formalizar por aditivo contratual.
Importante observar, que por previsão do § 2º, do artigo 75-C, da CLT, o empregador tem a prerrogativa de alterar unilateralmente o regime de trabalho do empregado, de teletrabalho para presencial, desde que, concedido o período mínimo de 15 dias, para a transição e que a alteração se dê mediante aditivo ao contrato de trabalho.
Quanto a Antecipação de Férias :
A MP permitiu que durante o período da pandemia, o empregador poderia antecipar as férias do empregado, ainda que o período aquisitivo delas não tivesse ocorrido, devendo avisar o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e as férias não poderia ter período inferior a 05 (cinco) dias, aplicando-se a mesma regra para a concessão de férias coletivas.
Além disso, o empregador, ainda poderia postergar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias até a data prevista para pagamento da gratificação natalina e, ainda poderia decidir sobre a conversão do 1/3 em abono pecuniário.
Agora, aplica-se a regra prevista na CLT, no tratamento das férias dos empregados. Portanto, deverá o empregador respeitar o período aquisitivo de 12 meses, para que o empregado tenha direito ao gozo das férias, bem como, deverá respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para a notificar o empregado sobre as férias. Além disso, o empregador deverá observar o prazo para o pagamento das férias, do 1/3 constitucional sobre elas e do abono pecuniário, que deverá ser pago em até 02 dias antes do início das férias.
Outrossim, o empregador deverá se atentar ao período mínimo de 10 (dez) dias, para o gozo das férias, caso sejam fracionadas, e em caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, informando as datas de início e fim das férias.
Do Aproveitamento e da Antecipação dos Feriados:
Com a MP era possível antecipar o gozo de feriados não religiosos mediante notificação prévia, no período mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas, ao grupo de empregados beneficiados. Agora, não é mais possível esta antecipação, por ato unilateral do empregador.
Do Banco de Horas:
A MP previu que o regime de compensação de jornada (banco de horas), em favor do empregado ou do empregador, formalizado por acordo coletivo ou individual, teria o prazo de até 18 meses para ser compensado, contados da data do término do estado de calamidade pública. Agora, vale o prazo máximo de 6 meses, para a compensação do banco de horas, como previsto na CLT.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho.
Com a MP, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficaram com a obrigatoriedade suspensa, durante o período de calamidade pública. Agora, todos os exames devem ser realizados, em atendimento a CLT e as normas regulamentadoras (NR´s). No mesmo sentido, os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho voltam a ser obrigatórios.
As comissões internas de prevenção de acidentes não mais poderão ter seus mandatos mantidos até o encerramento do estado de calamidade pública, como previsto anteriormente, pela MP 927/2020.
Por fim, entendemos que todos os atos praticados pelos empregadores, durante a vigência da MP 927/2020 são válidos, entretanto, não poderão ser prorrogados ou realizados novos acordos com base na MP.
No mais, além da observância das regras da CLT, as empresas precisam estar atentas as alterações legislativas, principalmente nas questões das relações de trabalho.