MP 948/2020. Impactos nas Relações de Consumo nos Serviços de Turismo e Cultura.

O Governo Federal editou a Medida Provisória 948, em 08 de Abril de 2020. A MP dispõe sobre regras de cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em decorrência do estado de calamidade pública, que foi reconhecida anteriormente, pelo Decreto Legislativo n º 6, em 20 de março de 2020. As relações de consumo abarcadas pela Medida foram consideradas hipóteses de caso fortuito e força maior.  

A MP 948/2020 desobriga os prestadores de serviços e/ou empresas fornecedoras desses serviços, que sofram cancelamentos de reservas, eventos, shows, espetáculos, em decorrência da Pandemia, do reembolso dos valores pagos ao Consumidor, desde que disponibilizem:

  1. a remarcação dos serviços, das reservas e/ou dos eventos cancelados, respeitando-se a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados ;
  2. créditos para uso futuro ou abatimento na compra de outros serviços ofertados pelos mesmos prestadores e/ou empresas; ou
  3. outros tipos de acordos formalizados com o Consumidor. 

Toda e qualquer negociação não deverá onerar o Consumidor, não sendo permitidos acréscimos de taxas e/ou multas. Os créditos disponíveis para o Consumidor e/ou as remarcações dos serviços/reservas deverão respeitar o prazo de 12 (doze) meses para utilização, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Não sendo possível o acordo com o Consumidor quanto às remarcações,  disponibilização de créditos e/ou abatimentos em outros serviços, os valores devidos ao Consumidor deverão ser restituídos, atualizados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Importante destacar, que os artistas, incluídos, rodeios, espetáculos musicais, de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização dos eventos, espetáculos, shows, etc., que foram impactados pelos cancelamentos, em decorrência da Pandemia, não estão obrigados a reembolsar imediatamente os valores recebidos a título de pagamento de serviços e/ou cachês, desde que os eventos venham a ser remarcados, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

Não sendo possível a prestação dos serviços após o fim da Pandemia, os valores recebidos deverão ser restituídos, atualizados pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A MP 948/2020 se aplica aos prestadores de serviços turísticos e/ou empresas, dispostos no artigo 21, da Lei 11.771/2008, tais como, agências de turismo, organizadora de eventos, etc., além dos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm

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