Antecipação do Pagamento do Abono Anual(2020) aos Beneficiários da Previdência Social.

A Medida Provisória 927 editada em 22 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia pela COVID 19,  também regulamenta a antecipação do pagamento do abono anual no ano de 2020. 

O abono é devido aos beneficiários da previdência social que durante o ano vigente (2020), tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio -reclusão,  por força do disposto no artigo 40 Lei 8.213/91, que geralmente é pago em agosto e novembro.  

O artigo 34 da MP 927 dispõe que a antecipação se dará da seguinte forma:

PARCELAVALORDATA
50%Abril (juntamente com o benefício do mês)
Diferença entre o valor total do abono e o valor já pago na primeira parcelaMaio (juntamente com o benefício do mês) 

Importante:

O artigo 35 expõe que se a cessação do benefício estiver programada para antes de 31 de dezembro de 2020, o beneficiário terá direito ao pagamento do valor proporcional do abono.

Por fim, o § único explica que se a cessação do benefício temporário (ex: salário-maternidade, auxílio-reclusão, auxílio-doença) se der antes da data programada ou em se tratando de benefício permanente (ex. aposentadorias), antes de 31 de dezembro de 2020 “deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário  e o efetivamente devido”. 

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