A Medida Provisória 927 editada em 22 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia pela COVID 19, também regulamenta a antecipação do pagamento do abono anual no ano de 2020.
O abono é devido aos beneficiários da previdência social que durante o ano vigente (2020), tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio -reclusão, por força do disposto no artigo 40 Lei 8.213/91, que geralmente é pago em agosto e novembro.
O artigo 34 da MP 927 dispõe que a antecipação se dará da seguinte forma:
PARCELA | VALOR | DATA |
1ª | 50% | Abril (juntamente com o benefício do mês) |
2ª | Diferença entre o valor total do abono e o valor já pago na primeira parcela | Maio (juntamente com o benefício do mês) |
Importante:
O artigo 35 expõe que se a cessação do benefício estiver programada para antes de 31 de dezembro de 2020, o beneficiário terá direito ao pagamento do valor proporcional do abono.
Por fim, o § único explica que se a cessação do benefício temporário (ex: salário-maternidade, auxílio-reclusão, auxílio-doença) se der antes da data programada ou em se tratando de benefício permanente (ex. aposentadorias), antes de 31 de dezembro de 2020 “deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido”.