Medida Provisória 927 de 22 de Março de 2020. Medidas Trabalhistas.

O Governo Federal editou a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020. A MP dispões sobre “medidas trabalhistas, para o enfrentamento do estado de calamidade pública, que foi reconhecida anteriormente, pelo Decreto Legislativo n º 6, em 20 de março de 2020, em decorrência da Pandemia causada pela COVID 19.

Dentre as orientações trazidas pelo MP 927, destaca-se a possibilidade de realização de acordo individual escrito, entre empregado e empregador, que vise a manutenção do vínculo empregatício. Para tanto, poderão ser adotadas pelo empregador as seguintes medidas:

TELETRABALHO (Art. 4º e 5º)

A MP 927 permite ao empregador a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho, remoto ou qualquer outra modalidade de trabalho à distância, que não configure trabalho externo. Para tanto, o empregador deverá notificar o empregado com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e disponibilizar os equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento das atividades do empregado, inclusive eventuais reembolsos de despesas que o empregado venha suportar, em decorrência do trabalho, que deverá estar previsto em contrato. O retorno às atividades presenciais, quando devidas, não prescinde de acordo coletivo ou individual e/ou alteração contratual. 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Art. 6º a 10º)

O empregador poderá, durante o período de calamidade pública, antecipar as férias do empregado, ainda que o período aquisitivo delas não tenha ocorrido. Para tanto deverá avisar o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e as férias não poderão ter período inferior a 05 (cinco) dias. Poderão ainda empregado e empregador negociar, por acordo individual, a antecipação de períodos de férias futuros. O empregador poderá postergar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data prevista para pagamento da gratificação natalina, e ainda poderá decidir sobre a conversão do um terço em abono pecuniário. 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Art. 11 a 12)

O empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados que serão afetados pela concessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Neste caso, inaplicáveis o limite máximo de período anual e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. 

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Art. 13)

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, mediante notificação no período mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas ao grupo de empregados beneficiados. Os feriados religiosos poderão ser objeto de antecipação, desde que haja concordância expressa do empregado, em acordo individual. Os feriados poderão ser compensados em banco de horas. 

BANCO DE HORAS (Art. 14)

Poderá ser instituído regime de compensação de jornada (banco de horas), em favor do empregado ou do empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data do término do estado de calamidade pública. A compensação poderá se dar através da prorrogação da jornada de trabalho em até 02 (duas) horas. 

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. (Art. 15 a 17)

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares estão com a obrigatoriedade suspensa, durante o período de calamidade pública, com exceção dos exames demissionais e dos casos em que houver recomendação do médico responsável pela saúde ocupacional. Os exames demissionais poderão ser dispensados, quando o exame médico ocupacional tiver sido realizado há menos de cento e oitenta dias. 

Os treinamentos obrigatórios previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ficam com a obrigatoriedade suspensa durante o estado de calamidade pública. Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, para “garantir que as atividades sejam executadas com segurança”. 

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ter seus mandatos mantidos até o encerramento do estado de calamidade pública. 

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. (Art. 19 a 25)

A MP 927 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS por 03 (três) meses referentes às competências de março, abril e maio de 2020, os quais terão respectivamente vencimentos em abril, maio e junho de 2020. Os pagamentos poderão ser realizados em até 06 (seis) parcelas, sem incidência de multa e demais encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Os pagamentos poderão ser realizados a partir de julho, com vencimento no sétimo dia de cada mês. 

A MP também suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS, pelo prazo de cento e vinte dias.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos antes da data de entrada em vigor da MP, também foram prorrogados por 90 (noventa) dias. 

O artigo 18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 04 (quatro) meses, foi revogado pela Medida Provisória 928 de 23 de março de 2020.

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