A necessidade de validação dos acordos para redução de jornada e salário, bem como para suspensão dos contratos de trabalho.

Por Alexandra Cristina Cypriano Bianchi, Advogada, Consultora Jurídica de Relações Trabalhistas e Sindicais.

Com a edição da MP 936/2020 foi autorizado que as empresas negociassem com os trabalhadores, via acordo individual, a redução de jornada e de salário e até mesmo a suspensão temporária dos contratos de trabalho em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia causada pelo Covid19.

Na forma prevista na MP 936/2020 bastaria que a empresa notificasse o trabalhador sobre a necessidade de redução de jornada e salário indicando o percentual a ser reduzido, ou o período de suspensão do contrato de trabalho, prevendo período estabilitário de acordo com o prazo em que houve a redução da jornada e salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Muitas foram as discussões acerca do tema, ou seja, a celebração de acordo individual para alterações tão importantes do contrato de trabalho ao invés de celebração via acordo coletivo com a participação dos sindicatos profissionais.

Desta forma, visando o cumprimento da Constituição Federal a Rede Sustentabilidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6363 contra os dispositivos da MP 936/2020, especialmente, sobre a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual sem a participação dos sindicatos.

Ao julgar a liminar da ação, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a deferiu para determinar que somente serão válidos os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho que tiverem anuência do Sindicato profissional, para tanto, as empresas deverão notificar o sindicato que terá prazo para se manifestar, ou seja, efetuar negociação coletiva. Se o sindicato profissional quedar-se inerte, restará validado  o acordo individual.

Na sua decisão  o Ministro Lewandowski afirma que: “Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito  aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”

Portanto, a partir da decisão do Ministro Lewandowski, para que as empresas apliquem o previsto na MP 936/2020, ou seja, a redução de jornada de trabalho, de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho deverão observar o seguinte:

  • informar aos trabalhadores sobre a necessidade de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho como forma de manutenção dos empregos no prazo de 2 (dois) dias;
  • notificar o sindicato profissional sobre a decisão de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados visando a manutenção dos empregos;
  • negociar com o sindicato profissional os percentuais de redução salarial/jornada que serão utilizados e o período de sua ocorrência;
  • negociar com o sindicato profissional o período em que haverá a suspensão temporária dos contratos de trabalho;
  • observar a manutenção do salário hora do trabalhador;
  • observar a manutenção dos benefícios normativos dos trabalhadores;
  • atentar que a previsão contida na MP 936/2020 é de que a suspensão de contrato poderá ser no máximo de sessenta dias e a redução de jornada e salário de no máximo noventa dias.

De acordo com a decisão do Ministro as empresas deverão comunicar ao sindicatos profissionais no prazo corrido de dez dias para que estes se manifestem de acordo com o prazo previsto no artigo 617 da CLT, ou seja,  no prazo de 8 dias, porém existem entendimentos de que este prazo em razão da MP 936/2020 será de 4 (quatro dias).

Assim sendo, caberá às empresas que decidirem celebrar acordos para redução de jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho comunicarem ao sindicato profissional para início das negociações e, para que não haja qualquer tipo de preclusão, o ideal é que o ente sindical responda no prazo de 4 (quatro) dias sobre a anuência com o acordo, propondo a negociação coletiva para preservação dos empregos durante este período de calamidade gerado pela COVID 19.

NOTA:

Em 17 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 e, por maioria de votos, negou o pedido. Portanto, não ratificou a decisão liminar concedida anteriormente, pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Sendo assim, os acordos individuais para redução da jornada de trabalho/salários e suspensão dos contratos de trabalho são válidos, não sendo necessária a ratificação pelos Sindicatos, bastando a comunicação no prazo de 10 (dez) dias da realização dos acordos, como previsto na MP 936/2020.

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