MP 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que trata de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, que passam a vigorar a partir de 01 de abril de 2020.

Quais são as medidas?

  1. pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; 
  2. redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e 
  3. suspensão temporária do contrato de trabalho.

O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é prestação pecuniária mensal, a ser custeada pelo Governo Federal aos Empregados que sofrerem redução de jornada de trabalho/ salário ou suspensão do contrato de trabalho. 

Quais procedimentos deverão ser adotados pelo Empregador?

O Empregador deverá celebrar acordo individual escrito com o Empregado. O acordo deverá ser enviado para o Empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias. 

Após a pactuação, o Empregador deverá informar sobre o acordo ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração. No mesmo prazo, deverá o Empregador comunicar ao respectivo sindicato laboral.

Como os pagamentos serão realizados?

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo entre empregado e empregador, desde que a celebração do acordo tenha sido informada, no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia. 

As parcelas referentes aos acordos informados, fora do prazo de 10 (dez) dias, serão disponibilizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento das informações, pelo Ministério. Neste caso, o Empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão do contrato do Empregado, até que a informação seja prestada. 

Qual o prazo do Benefício?

O Benefício Emergencial será pago, exclusivamente, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Qual o valor do Benefício?

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Quando da redução da jornada de trabalho/ salário, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (seguro-desemprego) o percentual da redução.

Na suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício terá valor:

  1. equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
  2. equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando o Empregador tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, o Empregador ficará obrigado a pagar ajuda compensatória mensal ao Empregado, no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do Empregado.

Quem tem direito ao Benefício?

O Benefício será devido ao empregado que tiver sua jornada de trabalho reduzida e salário, ou o contrato de trabalho suspenso, independentemente de: cumprimento de qualquer período aquisitivo;  tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.

São requisitos para a percepção do Benefício, que o Empregado:

  1. perceba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  2. seja portador de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O acordo poderá se dar por negociação coletiva?

Sim, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, poderão ser instituídas por acordos individuais ou negociações coletivas.

Quem não tem direito ao Benefício?

O  Benefício  não será devido ao empregado que esteja: 

  1. ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  2. em gozo de BPC do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
  3. recebendo seguro-desemprego (em qualquer modalidade);
  4. recebendo bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

O Benefício poderá ser cumulativo?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício, para cada vínculo empregatício, que tenha sofrido redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão do contrato de trabalho. 

O Benefício é devido no Contrato Intermitente?

Para os contratos intermitentes celebrados até a data de 01 de abril de 2020, que sofrerem redução ou suspensão, será devido o Benefício mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses, não sendo admitido o acúmulo com outro Benefício da mesma natureza. 

As regras da MP são aplicáveis para os Contratos de Aprendizagem?

Sim, a redução e/ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser aplicadas aos contratos de aprendizagem. 

Quais garantias devem ser observadas pelo Empregador?

O Empregador deverá assegurar provisoriamente o emprego, dos Empregados que sofrerem redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão do contrato de trabalho, durante o período do acordo e após este prazo, durante o período equivalente ao acordado. 

Salvo os casos de dispensa sem justa causa, ou a pedido do Empregado, caso o Empregador dispense o Empregado durante o período abrangido pela garantia provisória, estará obrigado ao pagamento de indenização de: 

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória,  na hipótese de redução de jornada de trabalho/salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário  superior a 70% ou suspensão do contrato de trabalho. 

Qual o prazo para o restabelecimento do contrato? 

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido, no prazo de 2 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo; ou da data de comunicação do Empregador. 

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